Tema bastante controverso, infelizmente, principalmente quando o assunto vem acompanhado da guarda compartilhada.
O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e de educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
O Código Civil, no inciso IV do art. 1.566 confirma essa orientação, cometendo a ambos os cônjuges o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, além da Constituição Federal protegendo as crianças em diversos artigos.
Mas em casos de dívidas educacionais quem deve pagar, quem assinou o contrato ou ambos?
Já soubemos de alguns casos de pais que solicitaram a um terceiro, assinar o contrato como responsável financeiro para assim, tentar burlar essa responsabilidade.
De acordo com os casos julgado do Superior Tribunal de Justiça, “a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
O mais importante nesse caso, como um todo, é sempre preservar a criança deste cenário de brigas conjugais por motivos financeiros.